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O inventário é o procedimento utilizado para transferir os bens e direitos deixados por alguém que morreu.


O procedimento do inventário pode ser feito tanto de forma extrajudicial (em cartório), como também judicial e ambos se destinam ao mesmo fim. Contudo, no procedimento extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros estejam efetivamente de acordo e assinem de forma voluntária a partilha.


É necessário frisar que não é obrigatório que todos os envolvidos no procedimento estejam representados pelo mesmo advogado, sendo que cada herdeiro pode se fazer representar pelo seu de confiança, há, porém, um aumento no custo individual do procedimento.


Voltando ao procedimento do inventário em si, a dúvida de muitas pessoas se volta para como será a partilha?


Pois bem.


Essa é uma pergunta que só pode ser respondida mediante análise da realidade da família até o momento da abertura do inventário e, essa análise envolve:


  1. Saber se falecido era casado.
  2. Se casado, qual era o regime de casamento.
  3. Se tinha filhos.
  4. Se tinha filhos fora do casamento.
  5. Se tinha bens.
  6. Se tinha dívidas.
  7. Se tinha testamento.
  8. Se foram feitas doações em vida.


Enfim, muitos fatores têm que ser levados em conta antes de emitir qualquer afirmação sobre como será a partilha, pois, tudo interfere.


Por exemplo, em um caso hipotético, onde João e Maria eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens (mais comum no Brasil), tinham uma casa avaliada em 200 mil reais adquirida em conjunto e João tinha outra casa também de 200 mil recebida de herança, tinham 2 filhos, porém, João já tinha um filho do primeiro casamento.


João faleceu, e agora, como fica essa partilha?



Veja-se que Maria vai ficar com percentual de 50% do valor da casa que adquiriu em conjunto com João e apenas 25% da casa que João tinha recebido de herança.


Já os filhos, terão participação igualitária em percentuais em ambas as casas, pois, a única coisa que interfere no caso é o regime de casamento no momento do falecimento.


Por que isso? Porque a lei (Código Civil) prevê que o cônjuge sobrevivente receba sua metade do que ajudou a adquirir e, também, concorra com os herdeiros sobre bens particulares (ou exclusivos, podendo ser definidos como aqueles que não teve participação ou não ajudou na sua aquisição).


Mas, é necessário dizer novamente que muitos fatores são levados em consideração antes de tomar todo e qualquer exemplo como verdade, cujo advogado poderá sanar todas as dúvidas e fazer com que o procedimento corra da forma mais célere possível.


Até a próxima.



Eduardo Fernandes Serafim

Advogado e Sócio da Fernandes Serafim Advocacia.

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